A advocacia, quando exercida com respeito às leis, aos clientes e com honestidade, pode salvar vidas, restaurar reputações, proteger o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas, reparar injustiças, reconhecer direitos, entre outros tantos benefícios que a sociedade necessita e almeja.
Não por outro motivo é que o art. 133, da Constituição Federal reconhece que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Importante estabelecer a distinção entre bacharéis em Direito e advogados.
Nem todo Bacharel em Direito, como é denominado aquele que conclui o curso de graduação em uma faculdade de Direito, se torna advogado, mas, para exercer a profissão, necessariamente, o interessado deverá concluir o curso de graduação e ser aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil para, só então, iniciar a honrada profissão de advogado.
Em todas as profissões existem bons e maus profissionais e, na advocacia, infelizmente, há aqueles que a desvirtuam para obtenção de ganho fácil em detrimento da boa-fé do cidadão.
Um dos exemplos mais degradantes é o do advogado que se vale das prerrogativas legais e da garantia do livre exercício da profissão para servir como intermediário, entre a pessoa que está no cárcere e a organização criminosa da qual ela faz parte, levando e trazendo informações, dinheiro, documentos e até mesmo aparelhos celulares para o criminoso.
Evidentemente que, uma vez provada essa atividade criminosa do advogado, ele estará sujeito a penas previstas no Código Penal e sanções administrativas impostas pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), inclusive com a sua exclusão da Ordem dos Advogados do Brasil, que o impedirá de exercer a profissão.
Mais recentemente surgiu a chamada “advocacia predatória” que, no dizer do Juiz Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, trata-se de prática delituosa, que consiste no ajuizamento de ações em massa, mediante petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito.
A captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas de pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer têm conhecimento das respectivas ações, permitem a atuação criminosa do profissional do direito.
Esses advogados fraudam, falsificam, manipulam documentos e omitem informações relevantes, dificultando à parte contrária apresentar defesa adequada, que acaba por sucumbir na demanda judicial com a obrigação de pagar indenizações e honorários advocatícios.
Os principais alvos desses advogados, segundo o Juiz antes citado, são as instituições financeiras, empresas de telefonia, concessionárias de energia elétrica e grandes varejistas.
Evidentemente, que os ganhos indenizatórios obtidos com essas ações não são repassados aos seus autores, que sequer têm conhecimento da existência delas.
Os advogados predatórios embolsam as indenizações e os honorários advocatícios. Consequência disso cometem crimes de apropriação indébita, estelionato e falsidade.
Precisamos todos estar atentos a promessas de ganho fácil com demandas ilusórias e denunciar essa nefasta prática à polícia e à Ordem dos Advogados do Brasil para que as medidas de punição sejam tomadas.
Roberto Caldas Alvim de Oliveira
advogado