RISCOS E IMPACTOS DO JULGAMENTO DO SUPREMO SOBRE PEJOTIZAÇÃO NO BRASIL
Por: Luiz Antônio Calháo, advogado
O Direito é, em sua essência, um organismo vivo, que precisa sofrer alterações constantes para que possa acompanhar a evolução natural da sociedade na qual está inserido como ferramenta organizacional.
Dentre as suas subdivisões, o Direito do Trabalho é, certamente, a área jurídica que mais sofre alterações e inovações legislativa no Brasil, pois a sociedade é rápida e incansável na criação de novas formas, ferramentas e métodos de trabalho, ainda mais se levarmos em consideração a velocidade com que a internet e as redes sociais distribuem ideias e informações.
As incessantes inovações tecnológicas impactam, diretamente, nas rotinas, experiências e até nas relações interpessoais de todos nós, o que reflete no mercado de trabalho que, para se fazer presente na “nova realidade” sem perder espaço de venda, sempre busca se adequar.
Consequência imediata disso são as alterações legislativas, que visam regulamentar e estruturar essas criações.
Sabemos, ainda, que a legislação trabalhista possui um claro intuito protetivo ao trabalhador, lado presumidamente mais vulnerável da relação.
No entanto, a questão que fica é a seguinte: qual a verdadeira intenção de tanta proteção? Será que esse é, realmente, o melhor caminho?
Concepção natural do homem e suas experiências relacionais, a ideia jurídica de prestação de serviços existe desde o Direito Romano onde, em seus Tratados, por exemplo, era comum se encontrar termos do tipo “locatio operarum”, ou seja, “locação de trabalho”.
Ocorre que, atualmente, na sociedade moderna, os desafios são grandes, pois em razão da evolução digital, as novas tecnologias que surgem diariamente, a criação de novos métodos e plataformas de trabalho, conjuntamente com o aumento da informalidade, o contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica desafia o modelo tradicional de regulação estatal entre capital e trabalho, retirando o Judiciário da sua zona de conforto.
Esse é, então, o contexto em que se encontra inserido o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema nº 1389, que trata sobre a competência da justiça trabalhista para processar e julgar casos que discutem existência de fraude no contrato de prestação de serviços (Pejotização), bem como traz à tona a discussão sobre o ônus de fazer tal prova e, por fim, a licitude, ou não, dessa forma de contratação.
De um lado, tem-se como argumento a transferência do risco econômico da empresa para o trabalhador, a suposta precarização do trabalho e a fragilização dessas relações, enquanto, de outro lado, tem-se como argumentos a livre iniciativa, a flexibilização das relações contratuais e o crescimento econômico.
Caso o Supremo entenda pela ilegalidade desse formato de contratação ou, em um efeito menos prejudicial, indique as empresas como responsáveis imediatas pela comprovação da inexistência de fraude, dependendo da amplitude dos termos julgados, os efeitos serão imediatamente suportados pelos empreendedores, gerando reflexo imediato durante a tomada de decisão sobre eventual expansão, crescimento ou novos desafios e, em alguns casos, até sua própria subsistência no mercado.
Percebe-se, com isso, num efeito amplo e futuro das consequências legais geradas com essa decisão, é que a proteção excessiva ao trabalhador, pode trazer implicações finais negativas a eles mesmos, pois, se as empresas (empregadoras) deixarem de crescer, repensarem expansões ou até mesmo, em alguns casos, estudarem a viabilidade de seguirem ativas no mercado ou naquele ramo de atuação, onde os funcionários trabalharão?


