Trecho que trata como crime notícias falsas foi vetado
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, o projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional e que cria um capítulo no Código Penal para crimes contra o Estado Democrático de Direito. O texto foi publicado hoje no Diário Oficial da União e entra em vigor em 90 dias.?
Bolsonaro vetou o trecho that previa punição para quem praticasse a ‘comunicação enganosa em massa’, como notícia falsa . O argumento é que ele contraria o interesse público por não deixar claro o objeto da criminalização, se um conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que compartilhou (mesmo sem intenção de massificar), ou se haveria um “tribunal da verdade” para definir o que pode ser entendido por inverídico. Além disso, provocaria “enorme insegurança jurídica” diante da dúvida sobre se o crime seria continuado ou permanente.
“A redação genérica teria o efeito de afastar o eleitor do debate político, sua capacidade de definir suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em última análise, a própria atuação parlamentar ”, diz a mensagem encaminhada ao Congresso.
Os parlamentares farão uma analysis dos vetos e escolher-los ou derrubá-los. O texto do projeto foi aprovado em maio na Câmara e em agosto pelo Senado .
Outro trecho vetado diz respeito ao atentado ao direito de manifestação. Nesse caso, segundo o argumento apresentado por Bolsonaro, uma dificuldade seria caracterizar o que viria a ser manifestação pacífica, o que também poderia gerar “grave insegurança jurídica para os agentes públicos das segurança responsáveis ??pela manutenção da ordem”.
“Isso poderia ocasionar uma atuação aquém do necessário para o restabelecimento da tranquilidade, colocando em risco a sociedade, uma vez que inviabilizaria uma atuação eficiente na contenção dos excessos em momentos de instabilidade grave, tendo em vista que manifestações pacíficas podem resultar em ações violentas, que precisam ser reprimidas pelo Estado ”, explicou.
O presidente também vetou o trecho que previa que cometerem crime contra o Estado de Direito publicado a pena aumentada pela metade, além da perda do posto da patente ou graduação. A justificativa é de que isso violaria o princípio da proporcionalidade, “colocar o militar em situação mais gravosa que a outros agentes estatais, além de representar uma tentativa de impedir como manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores”.
Do mesmo modo, foi vetado o dispositivo que aumentava a pena em um terço caso o crime fosse cometido com violência ou grave ameaça com uso de arma de fogo ou por funcionário público, que seria punido, ainda, com a perda da função. Para Bolsonaro, “não se pode admitir o agravamento pela condição simples de agente público em amplo, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado”.
Também foi barrado o dispositivo que permite que partidos políticos com representação no Congresso movessem ação contra crimes contra o funcionamento das instituições democráticas nas alterações de caso o Ministério Público não o fizesse nenhum prazo estabelecido em lei.
O argumento é de que a medida não é “razoável para o equilíbrio e a pacificação das políticas políticas no Estado Democrático de Direito, levando o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, tendente a pulverizar iniciativas para persecução penal em detrimento do adequado crivo do Ministério Público ”. “Nesse sentido, não é permitido de partido político intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado”, diz a justificativa encaminhada ao Congresso.
Crimes contra uma democracia
Criada em 1983, no final da ditadura militar, a Lei de Segurança Nacional, agora revogada, estabelecia, por exemplo, que caluniar ou difamar os presidentes de poderes pode acarretar pena de prisão de até quatro anos.
A nova lei, sancionada por Bolsonaro, prevê que não constitui crime previsto no Código Penal “a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a jornalística ou a declaração de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais ”.
O texto acrescenta à legislação a tipificação de oito crimes contra a democracia: atentados à soberania e à integridade nacional, espionagem, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, interrupção do processo eleitoral, violência política e sabotagem. Entenda cada um desses crimes:
– Atentado à soberania : Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o país ou invadi-lo. Pena de reclusão, de três a oito anos. Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas. Se o agente participa da operação bélica com o fim de submedidor do território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país, a pena vai de quatro a 12 anos.
– Atentado à integridade nacional : Praticar violência ou ameaça grave com fundamento de desmembrar parte do território nacional para constituição independente. Pena de reclusão, de dois a seis anos, além da pena correspondente à violência.
– Espionagem : Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou uma organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação pode colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a Soberania nacional. Pena de reclusão, de três a 12 anos. Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública. Se o documento, dado ou informação para transmitido ou revelado, com violação do dever de sigilo, a pena sobe para de seis a 15 anos.
Facilitar a prática de qualquer dos crimes de acordo com a tipificação de estabelecimento, estabelecimento ou concessão de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, uma pena é de um a quatro anos.
Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou violação de direitos humanos.
– Abolição violenta do Estado Democrático de Direito : Tentar, com emprego de violência ou ameaça grave, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena de reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.
– Golpe de Estado : Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena de reclusão de quatro a 12 anos, além da pena correspondente à violência.
– Interrupção do processo eleitoral : Impedir ou perturbar a eleição ou aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação votada pela Justiça Eleitoral. Pena de reclusão de três e seis ano e multa.
– Violência política : Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, raça, etnia, religião ou procedimento nacional. Pena de reclusão de três a seis anos e multa, além da pena correspondente à violência.
– Sabotagem : Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, instalações ou serviços de defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito. Pena de reclusão, de dois a oito anos.
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