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quinta-feira, abril 25, 2024

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTOS DE SUPORTE NO COMBATE À PANDEMIA 

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 CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTOS DE SUPORTE NO COMBATE À PANDEMIA 

 A pandemia da COVID-19 mudou bruscamente a dinâmica das relações sociais. Contratos dos mais diversos tipos estão na iminência de serem inadimplidos e, por consequência, aumenta-se a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais para discutir as condições ajustadas e a ocorrência de fato superveniente impeditivo do seu cumprimento. 

Do lado legislativo, o Sen. Antônio Anastasia preparou um projeto de lei com inúmeras disposições aplicáveis às relações privadas, com algumas consequências na área pública. Por exemplo, propõe-se retirar 

a inflação e a variação cambial das hipóteses que autorizariam a revisão de contratos por onerosidade excessiva. 

Na outra ponta, a solução individual de cada conflito pelo Poder Judiciário através de uma sentença dependerá de inúmeros requisitos e procedimentos que demandam consideráveis tempo e custos dos envolvidos. O último relatório Justiça em Números de 2019 apurou que, em situação de normalidade, o tempo médio para prolação de sentença em casos da Justiça Comum Estadual em primeiro grau é de 2 anos e 4 meses, no segundo grau é de 8 meses e na fase de cumprimento de sentença 6 anos e 1 mês. Se for necessário percorrer todas as fases, a resolução definitiva se dará em 9 anos e 1 mês, tempo em que provavelmente a tutela jurisdicional já não faz mais sentido e a eventual atividade econômica desenvolvida definhou. 

Assim, se um empresário decidir discutir os termos do contrato de fornecimento, provavelmente não conseguirá sustentar sua atividade sequer enquanto aguarda a sentença de primeiro grau e, ainda terá que enfrentar despesas não contabilizadas com custas e honorários advocatícios. Mas, maior do que estes custos operacionais de manter uma demanda judicial em andamento é o custo emocional da incerteza e da espera. 

A pergunta é: como agir diante de um conflito em um cenário de crise? 

Como bem salientou o Min. Luiz Fux em entrevista concedida no dia 30 de março, o momento é favorável à utilização dos instrumentos da mediação e da conciliação, que possibilitam, em um curto espaço de 

tempo, a construção dialogada de soluções personalizadas à realidade das partes envolvidas. 

Não é de hoje que o sistema judicial apresenta sinais de colapso. A morosidade, o custo excessivo e a dificuldade de acesso por alguns nichos da sociedade são evidentes e já demandaram ações estratégicas, como é o caso da Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos implementada pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e reforçada pelo Novo Código de Processo Civil que tem como um de seus pilares fundamentais a autocomposição. Nesse sentido, o art. 334 do diploma processual prevê a obrigatoriedade de realização de tentativa de conciliação na fase inicial de todas as ações cíveis. No mesmo sentido, o art. 695 regulamenta as ações de família. 

A implantação da política pública permitiu que existam Núcleos Permanentes de Mediação e Conciliação vinculados a todos os tribunais do país, responsáveis, dentre outras coisas, pela coordenação e supervisão dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania – CEJUSCs, que realizam audiências de conciliação e mediação de forma técnica com o auxílio de profissionais capacitados. No DF, por exemplo, todas as circunscrições judiciárias contam com CEJUSCs funcionando, de modo a permitir o acesso das comunidades locais ao serviço, de forma simples e facilitada. 

Nos CEJUSCs, além da conciliação e mediação judiciais, ou seja, aquelas realizadas no curso do processo, é possível buscar a solução pré-processual do conflito através do diálogo. Assim, antes mesmo do ajuizamento da ação judicial possibilita-se às pessoas envolvidas a 

oportunidade de, com o auxílio de um profissional capacitado, dialogar, identificar interesses convergentes e, dessa forma, protagonizar a construção da solução da forma que melhor se adeque à sua realidade. 

A premissa deste diálogo facilitado por um terceiro é que nele são consideradas as peculiaridades que permeiam cada relação jurídica e os seus envolvidos. Ao contrário, em uma decisão judicial, por vezes massificada, casos aparentemente similares tem a mesma solução sem considerar as nuances que transformam a vida dos envolvidos. 

Hipoteticamente, por exemplo, o inadimplemento de mensalidades escolares poderia decorrer da quebra das expectativas legítimas, no contexto da crise, de modo a justificar uma calibração se os devedores forem profissionais liberais ou empresários que tiveram a fonte de renda comprometida. Entretanto, os devedores que tem fonte de renda estável não podem utilizar o mesmo argumento para se esquivar ou postergar o pagamento. Essas diferenças se evidenciam quando os envolvidos as colocam em um ambiente apropriado para o diálogo e a solução pacífica dos conflitos. 

Ao Poder Judiciário remanesce o desafio de propiciar à sociedade uma forma rápida e eficiente de solucionar conflitos, especialmente através do consenso. A vida real não espera a consolidação da jurisprudência. A mudança da postura litigiosa e conflituosa deve partir dos representantes institucionais como um exemplo a ser seguido por todos. 

 

Thiago Sorrentino

Professor de Direito Constitucional e Tributário do IBMEC/DF. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Doutorando em Ciências Jurídicas pela UAL. Foi assessor de Ministros do Supremo Tribunal Federal por dez anos.

Luciana Sorrentino

Juíza assistente da Segunda Vice-Presidência do TJDFT. Coordenadora do Núcleo Permanente de Conciliação e Mediação. Segunda vice-presidente do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação. Mestre em Administração Pública pelo IDP/BSB. Especialista em Direito Contratual pela Cogeae-PUC/SP.

 

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