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terça-feira, abril 23, 2024

Síndicos do Distrito Federal continuam apreensivos

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Síndicos do Distrito Federal continuam apreensivos

A Lei no Distrito Federal que obriga os síndicos higienizarem os condomínios de duas em duas horas, das 6h às 22h, causou muita polêmica, após sua sanção pelo Governador e publicação em 28/04/2020.

De imediato, o autor da Lei, deputado Reginaldo Sardinha convidou os representantes afins ao setor e fez as alterações necessárias no texto, garantindo que as medidas de prevenção em saúde para proteção dos moradores, fossem adotadas pelos síndicos, porém de acordo com um plano de contingência exequível.

Porém, o novo PL de número 1184/2020, que altera a Lei nº 6562/2020, que torna obrigatória a higienização periódica das portas, maçanetas, corrimões, puxadores, interfones e elevadores de todos os edifícios ou condomínios, em razão das medidas de combate à COVID-19, teve prazo para emendas até o dia 11/05/2020, após tramitar por várias comissões como a CESC e CCJ, e pelo setor de apoio às comissões permanentes, SACP, com a expectativa de que seja submetido à plenário na próxima semana e em seguida, se aprovado o texto na íntegra, levado para sansão do Governador.

O executivo ainda tem que definir quem irá fiscalizar as atividades. Neste ínterim, apesar do deputado Sardinha orientar pelos meios de comunicação que os síndicos não devem se preocupar com a multa pelo descumprimento e priorizar a realização de um plano de contingência para garantir à segurança em saúde da comunidade, objetivo da Lei apresentada, muitos ainda não sabem qual atitude tomar, especialmente, porque a divergência de orientações pelas prestadoras de serviços na área condominial.
A advogada Marla Barcelos Ponsi, após se debruçar sobre o tema, traz informações esclarecedoras. “Acerca de toda essa situação de extrema relevância que todos estamos enfrentando, se faz necessário à aplicação de medidas eficazes quanto à saúde, segurança e higiene dentro dos Condomínios residenciais.”

A advogada entende que o texto contido na Lei 6.562/2020 tem a intenção de trazer medidas preventivas para a preservação da saúde dos moradores de condomínios edilícios. Porém, a Lei não oferece o conforto que os gestores esperam neste momento de crise, pois retira do ordenamento jurídico institutos já existentes e capazes de equilibrar a relação jurídica estabelecida em tempos de normalidade. Como por exemplo, podemos citar o inciso II, artigo 1.348 do Código Civil, onde diz que: “compete ao síndico: representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns.”

Além do papel de cuidar do bem-estar dos moradores, o gestor ainda precisa lidar com a parte de administração do condomínio. Ademais, o síndico tem o papel de mandatário, haja visto que está investido da administração do edifício por eleição realizada em Assembleia Geral Ordinária dos Condôminos. E como todos sabemos, o gestor poderá responder civil e criminalmente caso não cumpra com os seus deveres de forma adequada ou cause dano à administração do condomínio.

Segundo Dra.Marla não bastasse às diversas funções e responsabilidades do Síndico dentro do Condomínio. Conclui afirmando que “não vejo necessidade em criar uma Lei que determina a obrigatoriedade de higienização constante nas áreas comuns, pois o Código Civil estabelece que o síndico é o representante oficial do Condomínio, sendo sua responsabilidade realizar ações em defesa do patrimônio, dos direitos e dos interesses do Condomínio e dos Condôminos, ou seja, já é papel do gestor a execução de tais medidas preventivas.”

 

 

 

 

 

 

 

 

Dra. Marla Barcelos Ponsi / OAB/DF 62.257.

Membro do IBRADIM, pós graduanda em Seguridade social, Direito e Processo do Trabalho

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